COBERTURA

Improbidade administrativa

Dando seguimento aos eventos do dia, o quarto painel do 14º Encontro Anual AASP, o presidente da mesa Antonio Ruiz Filho, ex-presidente da AASP – Associação dos Advogados, apresentou os palestrantes Carlos Ari Sundfeld, Advogado, Doutor, Mestre em Direito, e participante da concepção de diversas inovações legislativas; e Sarah Merçon-Vargas, Advogada, Mestre e Doutora em Direito.
Inicialmente, o presidente da mesa Antonio Ruiz Filho, agradeceu pelo convite para compor a mesa de abertura do Encontro, pedido realizado pelo presidente da AASP Eduardo Foz Mange.

 
O tema improbidade administrativa envolve não só os especialistas na área, bem como todos os advogados e até mesmo a sociedade no geral, por se tratar de matéria relevante, com grandes alterações recentemente, destaca Antonio que passou a palavra aos palestrantes.
Prescrição na improbidade Carlos Ari Sundfeld, menciona que os antecedentes da lei em 1992, que completou 30 anos, bem como as crises dos próximos 20 anos, garantiram as atualizações feitas em 2021.

 
Tratado em 2021, o tema prescrição foi necessário abordar para ajuste de questões sistêmicas, destaca Carlos.

 
Mesmo com uma gestão adequada, podem haver erros e desvios, onde existe a necessidade de amparo legislativo.

 
Anteriormente o amparo legislativo era feito pela legislação penal, com a estruturação das carreiras surge a criação dos processos disciplinares dos agentes públicos em atuação na administração pública.

 
Os limites temporais de aplicação da nova lei e a possibilidade de sua aplicação retroativa, para fatos processuais e materiais ocorridos antes do seu advento, sendo relevante a discussão sobre a retroatividade das novas regras a respeito dos prazos prescricionais.
Improbidade administrativa e regime jurídico Sarah Merçon-Vargas, a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. Tal conclusão decorre da interpretação do art. 37, §4º da Constituição Federal, o qual prevê que as sanções aplicadas para os atos de improbidade serão aplicadas sem prejuízo da ação penal cabível. Definição importante para que seja aplicada a pena.

 
Tendo em vista que a ação de improbidade administrativa não se confunde com a responsabilização penal, não haverá, em regra, o foro por prerrogativa de função. Isso quer dizer que o julgamento da ação de improbidade administrativa ocorrerá no juízo de primeira instância, independentemente do cargo ou função ocupada pelo agente público.


Tal regra somente comporta uma exceção, para o processamento de Ministros do Supremo Tribunal Federal por atos de improbidade. Tais ações deverão tramitar, desde o início, no âmbito do próprio STF.


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